O contrato de corretagem está previsto no Código Civil da seguinte forma:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Nas transações imobiliárias, o que normalmente se observa no mercado é o pagamento do Corretor de Imóveis realizado pelo vendedor, proprietário do imóvel negociado. Mas essa responsabilidade poderá ser alterada pelo acordo das partes, que podem estipular que o comprador pague ou que haja uma divisão de responsabilidades.
Essas questões devem ficar bem claras entre as partes, e o corretor de imóveis deve se precaver contra um eventual locupletamento das partes fazendo contrato por escrito com seu contratante.
Qual valor da Comissão?
O profissional que faz a intermediação de negócios imobiliários faz jus ao recebimento de comissão que pode ser estabelecida entre as partes.
Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-CRECI de cada Estado regulamentam o percentual, costumeiramente em torno de 6% da operação, podendo variar para mais ou para menos, de acordo com o tipo de negociação.
E quanto aos imóveis adquiridos na planta?
Nesses casos o corretor de imóveis é contratado pela incorporadora para ficar em seus pontos de plantão ou stands de venda. Os clientes que adquirem imóveis nesses espaços são atendidos pela equipe de vendas/corretores, que lhes mostram o empreendimento, explicam sobre as condições e vantagens da negociação.
Concretizada a venda, esses profissionais fazem jus ao recebimento da comissão de corretagem e as incorporadoras transferem o pagamento da taxa de corretagem ao promitente-comprador.
Esse repasse é legal?
Sim, desde que esteja previsto no contrato entre a incorporadora e o adquirente. Essa situação já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que definiu a seguinte tese:
É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem.
STJ. 2ª Seção. RESP 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08//2016.
Então, se você vai comprar ou vender imóveis, de terceiros ou de incorporadoras, informe-se sobre a responsabilidade do pagamento do corretor. Esse valor poderá ser bem significativo e fazer toda diferença no seu orçamento.
Gostou do texto? Ficou com dúvidas? Escreva para nós!
E lembre-se de ficar ligado nas redes sociais (@tudoimoveisreal) e no canal Youtube.com/c/tudoimoveis.
Até a próxima!
Grasiela Gaspar
Bacharel em Direito
Experiência em treinamentos- em torno de 5.000 pessoas.
Corretora de Imóveis
Comentários: