Corretor de Imóveis

Comunicação de não ocorrência: O que é e quem deve fazer?

Comunicação de não ocorrência: O que é e quem deve fazer?

A comunicação de não ocorrência é um mecanismo que auxilia na prevenção da lavagem de dinheiro. Essa obrigação recai sobre toda uma gama de profissionais, inclusive todos aqueles que atuam no ramo imobiliário, como os corretores de imóveis, imobiliárias, construtoras, incorporadoras, cooperativas habitacionais, entre outros.

A Lei 9.613/98, conhecida como a lei de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, prevê que aqueles que trabalham com transações imobiliárias têm o dever de comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades financeiras) as transações imobiliárias suspeitas ou propostas de caráter suspeito, e ainda, que no mês de janeiro de cada ano, o profissional que não teve contato com operações suspeitas faça a comunicação de não ocorrência.

Essa legislação determina o dever de identificar clientes, manter registros das operações e comunicar as operações financeiras de acordo com a previsão legal.

Quando uma operação pode ser considerada suspeita?

A Lei de Lavagem de Dinheiro e Financiamento de Terrorismo não prevê especificamente as situações que são proibidas.

A Resolução COFECI 1.336/2012, em seu art. 4° menciona que os corretores e imobiliárias “devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que por suas características (…) possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, ou com eles se relacionarem”.

A título de exemplo, podemos dizer que nas seguintes situações os corretores de imóveis e imobiliárias devem ter especial atenção:

  • Transações com aparente aumento ou diminuição do valor do imóvel sem justificativa;
  • Negócios realizados com valores inferiores ao estabelecido de comunicação obrigatória com a finalidade de ocultar a operação do controle fazendário;
  • Com pagamento ou recebimento realizado por terceiros;
  • Com valor divergente da base de cálculo do ITB injustificadamente;
  • Cujo pagamento ou recebimento envolva pessoa física ou jurídica estrangeira;
  • Transações em que o comprador tenha sido anteriormente proprietário do mesmo imóvel;
  • Negócios realizados com valores de origens suspeitas;

Assim, os profissionais que atuam na área de transações imobiliária têm o dever de ficarem atentos às negociações que participam e de comunicar as situações suspeitas ao COAF.

Quando e como fazer essas comunicações?

A comunicação de operação suspeita deve ser realizada no prazo de 24 horas da data da operação e o comunicante deverá estar habilitado no SISCOAF, no seguinte endereço eletrônico: http://bit.ly/3QcrFfVar

A comunicação de não ocorrência deve ser realizada de 1 a 31 de janeiro de cada ano e pode ser feita diretamente no site do COFECI: http://bit.ly/3vzMkRB

O COFECI desenvolveu uma apostila de prevenção a lavagem de dinheiro para o setor imobiliário, que pode ser acessada pelo link: http://bit.ly/3IgCfRb

Além desse material, o CRECI-SP também publicou um guia sobre o assunto, que pode ser acessado no endereço: http://bit.ly/3IiLBf6

Essa é mais uma das obrigações do profissional que atua no ramo imobiliário. Fique atento aos prazos para não ter problemas com o COAF.

Ficou com alguma dúvida? Escreva para nós.

Até a próxima!

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