A alteração legislativa que ocorreu em 2018 passou a prever o direito de arrependimento na incorporação imobiliária. Essa previsão é o resultado do que já vinha sendo deferido pelos tribunais, que reconheciam aos adquirentes de imóveis a condição de consumidores.
Para o exercício do direito de arrependimento, três requisitos devem ser respeitados:
⇢ imóveis comprados na planta (incorporação Imobiliária);
⇢ contratos firmados em estande de venda e fora da sede do incorporador:
⇢ o exercício do direito deve se dar no prazo improrrogável de até 7 dias da assinatura do contrato.
São considerados estandes de venda de imóveis os espaços tradicionalmente conhecidos como “apartamento decorado” e também os estandes de venda localizados em feirões de imóveis, muito comuns no Brasil. Se o contrato for firmado na sede da incorporadora, esse direito não se aplica.
A compra de imóvel deve ser uma decisão estudada, pensada e repensada! Digo isso considerando todo envolvimento que gera essa busca: emocional, financeiro, de tempo…Quando há desistência de um contrato há frustração para o adquirente e também para a incorporadora.
Se você está em busca da casa própria ou de um imóvel como investimento, sempre faça pesquisa. Verifique se a localização atende as suas expectativas, se o preço está de acordo com o praticado no mercado e se você terá condições de honrar com os compromissos financeiros até o final do contrato. No nosso canal no YouTube temos vídeo sobre compra de imóveis na planta (https://www.youtube.com/watch?v=BguztcyxFRs) e sobre investimento em imóveis (https://www.youtube.com/watch?v=5I05g8eLSx0&t=84s) .
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Até breve.
Grasiela Gaspar
Bacharel em Direito
Experiência em treinamentos- em torno de 5.000 pessoas.
Corretora de Imóveis
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