Corretor de Imóveis

O corretor de imóveis e sua responsabilidade

O corretor de imóveis e sua responsabilidade

Frequentemente os jornais trazem notícias de desocupações de imóveis, desabamento de edifícios e construções, alagamentos em áreas urbanizadas de forma irregular, entre outros.

No Brasil, segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, metade dos imóveis estão em situação irregular e essas irregularidades podem ser de ordem técnica, como a falta das devidas licenças ou de ordem jurídica, como falhas nos assentamentos do imóvel no cartório de registro de imóveis, por exemplo.

Mas o que isso tem a ver com a atuação do corretor de imóveis?

Tudo! Desde a captação/agenciamento até a comercialização, o corretor de imóveis é o profissional que tem o dever de conhecer todas as características dos produtos que tem em pauta.

Como corretora, já tive a oportunidade de visitar imóveis construídos em terrenos com tamanho inferior ao mínimo legal e residências que alagam a cada chuva. Nesses casos, é dever do corretor informar aos clientes interessados sobre essas caraterísticas.

A sonegação de informações por parte do corretor de imóveis acarretará sua tríplice responsabilização: administrativa, civil e penal.

A responsabilidade administrativa decorre das previsões da Lei n. 6.530/78, que em seu artigo 20 prevê as condutas vedadas aos corretores de imóveis. A Resolução-Cofeci n. 326/92 regulamenta a lei.

A responsabilização na esfera cível decorre tanto das previsões do Código Civil (art. 186, 187 c/c art. 927 e art. 723) quanto do Código do Consumidor (art. 2º e 3º).

Tratando especificamente da atuação do corretor de imóveis, o art. 723 do Código Civil prevê em seu parágrafo único:

Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. (grifo meu)

No âmbito criminal, o corretor de imóveis pode incidir nas previsões dos artigos 171 (estelionato) ou no art. 342 (falsa perícia), ambos do Código Penal.

Assim como em outras profissões, na corretagem é necessário sempre agir com boa fé, prudência e responsabilidade. O conhecimento da legislação é imprescindível.

Não há mais espaço para amadores no mercado.

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