Desde o final do ano de 2017, há um conflito de entendimento entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público de Santa Catarina, sobre o tema usucapião extraordinária.
A usucapião é forma de aquisição originária de propriedade de bens imóveis, em que o proprietário ou posseiro que ficar omisso sobre invasões ou turbações, pode perder a propriedade em benefício daquele que adquiriu de boa fé ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo.
O conceito original prevê que, aquele que não der função social à sua propriedade, perde seus direitos à área para aquele que cumprir esse fim social, daí surge o sinônimo de usucapião, a prescrição aquisitiva.
As decisões judiciais sobre o tema estavam suspensas desde então em todo território nacional, até que na data de 07 de dezembro de 2020, o STJ considerou que a não existe, dentre as leis sobre usucapião extraordinária, “regra que especifique área mínima” e, portanto, não haveria que observar o Plano Diretor dos municípios sobre o módulo mínimo urbano.
Tal suspensão tem influência não apenas nas ações judiciais de usucapião, mas também vinha sendo aplicada pelos cartórios em caso de usucapião na modalidade extrajudicial, impedindo que os proprietários imóveis que continham metragem menor do que o módulo mínimo urbano e maior do que 250m² (usucapião constitucional), pudessem tramitar a usucapião extraordinária.
É importante que não se confunda usucapião extraordinária, que é a modalidade (15 anos), com extrajudicial, que é o procedimento, pois tramita nos cartórios de registro de imóveis sem necessidade de judicialização e pode servir para todos os tipos de usucapião.
Existem alguns tipos de usucapião, dentre as quais se destacam: usucapião constitucional ou especial urbana (5 anos), ordinária (10 anos) e extraordinária (15 anos).
Todas podem tramitar tanto em esfera judicial quanto em esfera extrajudicial.
Caso haja necessidade de prova testemunhal ou qualquer outra prova que tenha que ser produzida durante o procedimento, o pedido deve ser judicial.
Portanto, para quem tem processo de usucapião suspenso, ou se pretende usucapir um imóvel, esse pode ser um momento promissor, pois o STJ com sua posição, acaba de convalidar a possibilidade de regularização imobiliária por meio da usucapião, facilitando a propriedade de imóveis que hoje contam apenas com o título de posse, seja escritura ou contrato particular.
Comentários: