Direito

A responsabilidade civil do corretor de imóveis

A responsabilidade civil do corretor de imóveis

Num passado recente, pessoas usavam a corretagem de imóveis como “muleta profissional”, ou seja, transitavam pela atividade sem pautar pelo profissionalismo e assumir a responsabilidade da atividade. Essa conduta recorrente partia da visão míope de que bastava encontrar interessados para determinado imóvel e lucrar alto com isso.

Porém, as coisas mudaram! O mercado mudou!

Em dias atuais, onde a concorrência no mercado de trabalho é imensamente acentuada, não há espaço para a falta de profissionalismo e imperícia em quaisquer atividades, o que inclui, por óbvio, a intermediação imobiliária.

Atualmente, em número muito menor, alguns pseudocorretores insistem em integrar o mercado, contudo, não se sustentam por muito tempo pelo simples fato de que, para ser corretor de imóveis tem que ser profissional, assumir os compromissos provenientes da atividade, suportar as inúmeras inquietações que cada negociação traz e, por consequência, perceber sua remuneração, via de regra, proporcional a todo esforço que dedicou a cada sonho/investimento realizado por seus clientes.

Não bastasse o fato inegável de que qualquer profissão exige responsabilidade, o Código Civil dedicou um capítulo específico para a corretagem, dispondo em um de seus artigos:

Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Ademais, sendo o contrato de corretagem fundamentado pelas normas da Lei Civil, necessário atentar para o artigo 422, que prevê: “todo contrato deve ser respaldado pela boa-fé e probidade”.

O contrato de corretagem também é regido pelos preceitos do Código do Consumidor, por essa razão, cabe destacar que o consumidor (no caso, contratante do serviço de corretagem) é considerado vulnerável na relação pactuada. Isto é, o fornecedor (corretor de imóveis) tem obrigação de prestar o serviço da forma mais clara, direta e proba possível, sob pena de reparação de danos causados ao consumidor/cliente por defeitos relativos à prestação de serviço, uma vez comprovada culpa.

E, por fim, saindo da esfera civil, contudo com enorme força punitiva penal, a Lei da Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98 alterada pela Lei 12.683/12) preceitua que são sujeitos ao mecanismo de controle os corretores de imóveis, as imobiliárias, as incorporadoras, construtoras, gestores e operadores que se envolverem em atividades a promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

Tratarei do assunto Prevenção à Lavagem de Dinheiro na atividade imobiliária, em outro texto, entretanto, trago em síntese aqui que: o corretor de imóveis tem obrigação de prevenir a lavagem de dinheiro em todos os negócios que intermediar, devendo cumprir a exigência de comunicar ao Coaf suspeita de tal crime, bem como, manter atualizados os cadastros de seus clientes e registrar as movimentações financeiras provenientes do serviço prestado, sob pena de ser conivente com o crime.

Em suma, podemos afirmar que o corretor tem obrigação de agir com diligência e prudência, visando sempre a boa-fé e a probidade em sua atuação.

Se você que está lendo este texto é Corretor ou Corretora de Imóveis ou proprietário de imobiliária, analise seus métodos e processos. Certifique-se que a prestação de serviço está enquadrada nos princípios basilares da atividade.

Já se você é tomador do serviço de corretagem (cliente), conversamos anteriormente, porém cabe ressaltar mais uma vez aqui, não há espaço pra aventuras nos negócios imobiliários, é imprescindível a contratação de um bom corretor de imóveis/imobiliária e de assessoria jurídica para saúde da negociação. Não permita que seu sonho e investimento se torne um passivo jurídico.

Michelli Matos

Advogada, Membro da Comissão de Negócios Imobiliários do Instituto Brasileiro de Direito imobiliário – IBRADIM, Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários, 10 (dez) anos de experiência em Registro de Imóveis e 08 (oito) anos como Gestora de empresa do ramo imobiliário.

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