Essa é uma dúvida bastante recorrente entre os corretores de imóveis: preciso estar inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI para fazer avaliação de valor de mercado de imóveis? A resposta é: DEPENDE!
A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão, prevê em seu artigo 3º:
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Esse artigo foi regulamentado pela Resolução COFECI n. 1.066/2007, que prevê:
Art. 1º – O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Creci´s.
Parágrafo Único – A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
A resolução é clara quando menciona que a inscrição no CNAI é opcional quanto a “opinar quanto à comercialização imobiliária”. Assim, no dia a dia do exercício da profissão de corretor de imóveis não é necessária a inscrição no CNAI para opinar quanto ao valor de determinado imóvel.
Mas essa previsão não se aplica quando se tratar de avaliação imobiliária para fins de utilização em processo judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 156 determina que para atuar em juízo como perito, o profissional deverá estar legalmente habilitado. No caso do corretor de imóveis, essa habilitação é a inscrição no CNAI, tanto que no cadastramento no site do tribunal perante o qual se pretende atuar é necessário enviar a comprovação de inscrição no CNAI.
A mesma lógica se aplica às câmaras de arbitragem, que são entidades privadas que atuam como um “tribunal extrajudicial” e são regulamentadas pela Lei 9.307/96.
Então, respondendo ao questionamento inicial, a inscrição no CNAI é obrigatória para aqueles que desejarem atuar como peritos em processos judiciais e arbitrais.
Se o profissional não for atuar em processos então não precisa de inscrição no CNAI…é isso?
Todos que atuam no mercado imobiliário já viram avaliação de imóveis feita em apenas uma folha. Esse documento é a materialização da parte final do artigo 3º da Lei 6.530/78 quando menciona “opinar”.
O problema desse tipo de avaliação é que não há qualquer esclarecimento de como se chegou ao valor arbitrado. No laudo de avaliação produzido por um avaliador inscrito no CNAI vamos encontrar a explicação de como se chegou ao valor indicado: fontes de pesquisa, método utilizado, fotografia do imóvel, qualificação das amostras etc. Esse é um documento que merece credibilidade, tanto que para fins judiciais, é o único que tem validade.
E para você: qual “opinião” tem mais valor? Aquela que vem numa folha assinada ou a que vem em um laudo com embasamento?
Até a próxima!
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