Ao ler seu contrato percebeu que consta cláusula de retrovenda?
Pois bem, neste texto, sucinta e objetivamente trarei o conceito e aplicação desse instituto inerente aos contratos imobiliários.
A retrovenda está prevista no Código Civil, nos artigos 505 a 508, e diz respeito à possibilidade de o vendedor recomprar o imóvel ora vendido, num prazo máximo de três anos. Perceba, para que seja resguardado esse direito ao vendedor, é necessária cláusula expressa formal no instrumento, ou seja, não basta a intenção por parte do vendedor, mas sim deve haver a previsão escrita em contrato com devida concordância do comprador.
Ressalta-se que, o prazo máximo é de três anos, porém, as partes podem pactuar prazo inferior ao previsto em lei.
Ao exercer seu direito, o vendedor ora comprador, deverá ressarcir o valor pago somado a todas as despesas decorrentes daquela venda, tais como: comissão de corretagem (caso paga pelo então comprador), emolumentos notariais e registrais, impostos de transmissão, dentre outras; bem como, despesas com benfeitorias necessárias feitas no imóvel durante o período de resgate.
Caso o comprador não aceite os valores pagos pelo vendedor, este último depositará o montante em juízo, sendo que o domínio do imóvel será concedido em favor do vendedor, pelo juiz, após verificado o pagamento de valores suficientemente adequados.
O direito de retrato se estende aos herdeiros do vendedor e pode ser exercido contra terceiro adquirente.
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Michelli Matos
Advogada, Membro da Comissão de Negócios Imobiliários do Instituto Brasileiro de Direito imobiliário – IBRADIM, Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários, 10 (dez) anos de experiência em Registro de Imóveis e 08 (oito) anos como Gestora de empresa do ramo imobiliário.
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